Novo regime jurídico para carga e descarga em Portugal
Desde 11 de setembro, a carga e descarga de mercadorias tem um tempo de espera máximo de duas horas devido a um decreto-lei que entrou em vigor.

O novo decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros em junho redefine o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário português de mercadorias centrando-se na regulamentação sobre as operações de carga e descarga e, consequentemente, nos tempos de espera. O decreto-lei pretende garantir a redução dos tempos de espera e imputar responsabilidades em caso de falha por parte do expedidor, destinatário ou transportador.
A medida de maior destaque é o requisito de um período de espera máximo de duas horas para a carga e descarga no país. Nos termos do decreto, o período de espera começa a partir da hora previamente acordada ou agendada entre expedidor, destinatário e transportador. Na ausência de agendamento, o período de espera começa quando o veículo é registado no sistema do expedidor ou destinatário, exceto no caso de entregas em loja.
Além disso, o novo regime determina que é da responsabilidade do expedidor ou destinatário garantir que os procedimentos administrativos e alfandegários são cumpridos com antecedência e atempadamente para respeitar o período de espera estabelecido. Relativamente a potenciais atrasos, os transportadores, expedidores ou destinatários podem receber uma indemnização, que terá de ser paga pela parte responsável pelo atraso.
No entanto, este período máximo de espera de duas horas não se aplica a contratos em vigor cujos termos disponham em contrário nesta matéria, e existem outras exceções. Por exemplo, o transporte de bens perecíveis não necessita de cumprir a nova regra devido à natureza dos produtos, nem tão pouco os portos multipurpose e de movimentação de granéis sólidos. As instalações fabris também integram a lista de exceções quando a origem e destino da mercadoria são terminais portuários.
A supervisão destas temáticas estará a cargo do IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transporte) e da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), estando previstas coimas pelas contraordenações definidas no diploma.
Fonte:
Revista Cargo
Jornal de Negócios
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